Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE
EVIDENCIADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DOS ATOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "[s]e as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus
operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/06/2015, publicado em 16/09/2015).
- Assim, imposta a prisão preventiva na sentença condenatória,
entende-se que a "atenção deve ser dirigida para toda a narrativa da
sentença, a fim de aferir se a manutenção da prisão guarda
proporcionalidade com os fatos expostos e com o juízo de valor
realizado pelo juiz". (HC n. 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
- No caso, o Juízo de primeiro grau declinou fundamentação concreta
a evidenciar a gravidade dos fatos praticados pelo Acusado contra a
neta de sua ex-companheira. Também foi destacado que o Paciente
ameaçou de morte a avó da vítima. Esses fundamentos evidenciam a
periculosidade do Réu e a necessidade da prisão preventiva para a
manutenção da ordem pública. Há, portanto, motivação idônea a
embasar o decreto de prisão cautelar. Precedentes.
- A renitência do Acusado em estabelecer contato com a avó da
Vítima e ameaçá-la evidencia que os pressupostos da prisão cautelar
são contemporâneos. Assim, a despeito da tese defendida pela
combativa Defesa, a "contemporaneidade da prisão preventiva não está
restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da
necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso
tenha ocorrido em período passado" (AgRg no RHC n. 168.708/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
13/09/2022, DJe 16/09/2022).
- Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE
EVIDENCIADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DOS ATOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "[s]e as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus
operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/06/2015, publicado em 16/09/2015).
2. Assim, imposta a prisão preventiva na sentença condenatória,
entende-se que a "atenção deve ser dirigida para toda a narrativa da
sentença, a fim de aferir se a manutenção da prisão guarda
proporcionalidade com os fatos expostos e com o juízo de valor
realizado pelo juiz". (HC n. 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3. No caso, o Juízo de primeiro grau declinou fundamentação concreta
a evidenciar a gravidade dos fatos praticados pelo Acusado contra a
neta de sua ex-companheira. Também foi destacado que o Paciente
ameaçou de morte a avó da vítima. Esses fundamentos evidenciam a
periculosidade do Réu e a necessidade da prisão preventiva para a
manutenção da ordem pública. Há, portanto, motivação idônea a
embasar o decreto de prisão cautelar. Precedentes.
4. A renitência do Acusado em estabelecer contato com a avó da
Vítima e ameaçá-la evidencia que os pressupostos da prisão cautelar
são contemporâneos. Assim, a despeito da tese defendida pela
combativa Defesa, a "contemporaneidade da prisão preventiva não está
restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da
necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso
tenha ocorrido em período passado" (AgRg no RHC n. 168.708/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
13/09/2022, DJe 16/09/2022).
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a) RODRIGO BARROS PIANCO, pela parte: AGRAVANTE: W G G
Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN,
SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - PROPORCIONALIDADE
COM OS FATOS EXPOSTOS)
STJ - <<AgRg no HC 696157>>-SP,
<<AgRg no HC 654712>>-TO,
<<RHC 149609>>-GO,
<<HC 194700>>-SP
STF - [[HC 126756]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 168708>>-BA,
<<AgRg no HC 654712>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.