Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDA PROTETIVA TORNADA
DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO
DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA. ILEGALIDADE
CONSTATADA. HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA
AVALIAÇÃO PERIÓDICA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as
medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da
relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de
cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto
necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n.
1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
- Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das
medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique,
necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque
se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o
risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das
coisas é que definirá a duração da providência emergencial. Ora,
fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem
de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É
indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado,
é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.
- No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida
protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente
imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a
natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de
urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de
defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que
motivou a sua imposição. Não é à toa que são chamadas de medidas
acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação
casuística.
- O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência
emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em
15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação
do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se
eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao
paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em
eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da
persecução penal.
- Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da
medida protetiva imposta - o que não se confunde com a
indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de
que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se
visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na
via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas
corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por
analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a
pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir
as partes.
- Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado
a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima,
revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória,
devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante
a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDA PROTETIVA TORNADA
DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO
DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA. ILEGALIDADE
CONSTATADA. HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA
AVALIAÇÃO PERIÓDICA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as
medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da
relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de
cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto
necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n.
1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
2. Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das
medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique,
necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque
se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o
risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das
coisas é que definirá a duração da providência emergencial. Ora,
fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem
de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É
indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado,
é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.
3. No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida
protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente
imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a
natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de
urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de
defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que
motivou a sua imposição. Não é à toa que são chamadas de medidas
acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação
casuística.
4. O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência
emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em
15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação
do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se
eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao
paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em
eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da
persecução penal.
5. Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da
medida protetiva imposta - o que não se confunde com a
indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de
que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se
visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na
via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas
corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por
analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a
pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir
as partes.
6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado
a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima,
revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória,
devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante
a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDA PROTETIVA - CARÁTER DE CAUTELARIDADE -
FIXAÇÃO AD ETERNUM - ILEGALIDADE)
STJ - <<RHC 94320>>-BA,
<<AgRg no REsp 1769759>>-SP,
<<RHC 89206>>-MG,
<<RHC 33259>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00022 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.