O juiz da medida protetiva pode fixar pensão alimentícia
Quando a mulher dependia financeiramente do agressor e precisa se afastar dele, a falta de sustento imediato pode ser tão urgente quanto o próprio risco à integridade física.
A previsão de alimentos dentro da própria medida protetiva
O art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006 inclui a prestação de alimentos provisionais ou provisórios entre as medidas protetivas que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor. Isso significa que a mulher não precisa esperar o ajuizamento de uma ação de alimentos autônoma, com todo o rito da Lei nº 5.478/1968, para obter uma primeira decisão sobre sustento — o próprio juízo que concede a medida protetiva pode fixar esse valor.
Como o valor costuma ser definido nesse momento inicial
Por se tratar de uma decisão urgente, o valor fixado tende a ser calculado com base em elementos rapidamente disponíveis: renda declarada ou estimada do agressor, necessidades básicas da mulher e dos filhos e eventual histórico de contribuição financeira anterior. Esse valor provisório pode ser revisto mais adiante, inclusive numa ação de alimentos regular, se qualquer parte entender que ele não reflete a real capacidade ou necessidade envolvida.
O que acontece se o agressor não pagar
O não pagamento dos alimentos fixados na medida protetiva segue as mesmas consequências do descumprimento de qualquer decisão que impõe alimentos: possibilidade de execução, com penhora de bens ou desconto em folha, e mesmo prisão civil por dívida alimentar em hipóteses específicas, previstas na legislação processual. Ainda assim, o não pagamento não invalida as demais medidas protetivas em vigor, como o afastamento do lar ou a proibição de aproximação.
Perguntas frequentes
É preciso abrir uma ação de alimentos separada depois?
Não é obrigatório de imediato, mas é comum que a mulher ajuíze depois uma ação própria de alimentos, sobretudo se quiser discutir valor definitivo, guarda e outros pontos que o rito sumário da medida protetiva não aprofunda.
Os alimentos fixados na medida protetiva também cobrem os filhos?
Podem cobrir, já que o art. 22, V, fala em alimentos provisionais ou provisórios de forma ampla; o juiz costuma considerar tanto a subsistência da mulher quanto a dos dependentes que ficaram sob seus cuidados após o afastamento do agressor.
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