STJ — 2011324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b85652392287142f65767d59e6330f36da83d0c5efe5a2595ddcd29fdb3f76
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravante possui 10 (dez) condenações definitivas por crime de furto, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, tendo praticado o delito de que cuida o presente recurso durante o cumprimento da pena em regime aberto, sob sistema de prisão domiciliar. O bem furtado, embora seja um frasco de perfume, foi avaliado em R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), valor equivalente a 13% (treze) por cento do salário-mínimo vigente na prática do fato. Tais circunstâncias evidenciam a habitualidade delitiva e a inexistência de reduzido grau de reprovabilidade, afastando o cabimento da aplicação do princípio da insignificância.
- O Supremo Tribunal Federal tem abrandado o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, a depender da situação concreta, para o regime inicial semiaberto.
- No caso concreto, não obstante a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, diante dos maus antecedentes e da reincidência, decorrentes de 10 (dez) condenações, todas por furto, bem assim do fato de que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, é descabido o regime inicial aberto, sendo que o regime inicial fechado seria o mais adequado. Portanto, não houve desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto pelas instâncias ordinárias, o qual, inclusive, se mostrou benéfico, e fica mantido, pela vedação à reformatio in pejus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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