Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO
CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA CRIANÇA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA
FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a
fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo
necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados
elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada,
para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.
Precedente.
- No caso, vislumbrou-se a existência de desproporcionalidade na
utilização da fração de 2/3 acima do mínimo legal para cada uma das
cinco circunstâncias judiciais tidas por negativas, uma vez que, não
obstante a gravidade da conduta praticada, não houve fundamentação
suficiente para exasperar a pena em fração superior à de 1/6 sobre o
mínimo legal cominado, fração usualmente preconizada por esta Corte
para cada vetorial tida por negativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO
CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA CRIANÇA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA
FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a
fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo
necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados
elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada,
para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.
Precedente.
2. No caso, vislumbrou-se a existência de desproporcionalidade na
utilização da fração de 2/3 acima do mínimo legal para cada uma das
cinco circunstâncias judiciais tidas por negativas, uma vez que, não
obstante a gravidade da conduta praticada, não houve fundamentação
suficiente para exasperar a pena em fração superior à de 1/6 sobre o
mínimo legal cominado, fração usualmente preconizada por esta Corte
para cada vetorial tida por negativa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - FRAÇÕES DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.