Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATAQUES CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE
DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. LOCALIZAÇÃO
FÍSICA DOS DISPOSITIVOS INVADIDOS. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÃO PRECISA QUANTO AO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DOS
INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUIZ QUE PRIMEIRO TOMOU
CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado
o último ato de execução. Especificamente quanto ao delito previsto
no art. 154-A do Código Penal, o crime se consuma no momento em que
o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado,
considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra
fisicamente o dispositivo invadido.
- No caso, segundo as informações existentes até o momento, os
dispositivos informáticos federais objeto da invasão estavam todos
situados na sede da ANATEL, em Brasília/DF, o que atrai a
competência da Seção Judiciária desta Unidade Federativa.
- Ainda que possa haver certa dificuldade em se determinar uma
localização física nos crimes cibernéticos, as regras subsidiárias
de fixação da competência igualmente apontam a competência do Juízo
suscitado. De fato, sendo incerto local do crime e o domicílio ou
residência do autor, será competente o juiz que primeiro tomar
conhecimento do fato.
- Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 15ª VARA
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - SJ/DF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATAQUES CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE
DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. LOCALIZAÇÃO
FÍSICA DOS DISPOSITIVOS INVADIDOS. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÃO PRECISA QUANTO AO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DOS
INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUIZ QUE PRIMEIRO TOMOU
CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.
1. Conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado
o último ato de execução. Especificamente quanto ao delito previsto
no art. 154-A do Código Penal, o crime se consuma no momento em que
o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado,
considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra
fisicamente o dispositivo invadido.
2. No caso, segundo as informações existentes até o momento, os
dispositivos informáticos federais objeto da invasão estavam todos
situados na sede da ANATEL, em Brasília/DF, o que atrai a
competência da Seção Judiciária desta Unidade Federativa.
3. Ainda que possa haver certa dificuldade em se determinar uma
localização física nos crimes cibernéticos, as regras subsidiárias
de fixação da competência igualmente apontam a competência do Juízo
suscitado. De fato, sendo incerto local do crime e o domicílio ou
residência do autor, será competente o juiz que primeiro tomar
conhecimento do fato.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 15ª VARA
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - SJ/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 15ª
Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00070 ART:00072 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0154A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 190283 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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