Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.034.650 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos especiais repetitivos, data da abertura da sucessão e recurso especial improvido. Esta página
Trecho de REsp 2.034.650 do STJ: rito dos recursos especiais repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos, rito.
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O REsp 1.872.321 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais repetitivos, plano de saúde e julgamento antecipado da lide. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.
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O REsp 2.191.581 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empreendimento imobiliário, atraso na entrega da infraestrutura e responsabilidade solidária. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empreendimento, imobiliario.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTREGA DO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO
DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa a:
1.1. Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis
ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados
ao consumidor, em razão do descumprimento, pela
construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de
empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de
compra e venda.
- RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTREGA DO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO
DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa a:
1.1. Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis
ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados
ao consumidor, em razão do descumprimento, pela
construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de
empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de
compra e venda.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Dispositivo transcrito
A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito
dos recursos repetitivos (artigos 927 e 1.036 do CPC/2015), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento
sobre a seguinte controvérsia: "Definir os limites da
responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade
intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor,
em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de
obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista
no contrato de promessa de compra e venda".
Por unanimidade, decidiu-se não suspender os processos sobre o tema.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.