STJ — 2038601

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dc8c3a62fc523bcfadc5e95c9d0cb25b14c52790889c3146d4cb33b90e2a605

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
  2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
  3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017).
  4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se.
  5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação.
  6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser afastada, porém, no que se refere à área existente entre as servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04 dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento, de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área situada entre as servidões administrativas não possuem restrição semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item 1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 - item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da servidão administrativa e que não restou comprovada a total inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da limitação imposta, diante da possibilidade de prática de determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de 1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl. 1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou, inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203 - item 1.220)".
  7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
  8. O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação: (...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens 1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37, Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item 424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de 979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...) Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente para justificar eventual indenização em decorrência da servidão administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra, posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item 331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa postule em demanda própria eventual indenização por eventuais prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório".
  9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995).
  10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
  11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  13. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser afastada, porém, no que se refere à área existente entre as servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04 dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento, de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área situada entre as servidões administrativas não possuem restrição semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item 1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 - item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da servidão administrativa e que não restou comprovada a total inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da limitação imposta, diante da possibilidade de prática de determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de 1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl. 1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou, inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203 - item 1.220)". 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação: (...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens 1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37, Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item 424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de 979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...) Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente para justificar eventual indenização em decorrência da servidão administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra, posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item 331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa postule em demanda própria eventual indenização por eventuais prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório". 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AFRONTA AO ART. 10 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1781459>>-MG, <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP, <<AgInt no REsp 1833449>>-PB (LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO) STJ - <<REsp 1728267>>-PB, <<AgInt no AREsp 1272115>>-GO, <<AgInt no REsp 1557353>>-RS (DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - JAZIDA MINERAL - EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 41122>>-SP, <<REsp 1571238>>-GO, <<REsp 1308449>>-SC, <<AgRg no REsp 1336913>>-MS (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS, <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP, <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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