Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS PELO
ESTADO DE GOIÁS. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA
DE EFETIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
- Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o
art. 1.022 do CPC/2015.
- No enfrentamento da matéria, a Corte a quo lançou os seguintes
fundamentos: "Atualmente, a Lei Estadual n. 2.726/2013 de Tocantins
incluiu como segurados do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS-TO) os servidores remanescentes do antigo Serviço Público do
Estado de Goiás em exercício no Estado de Tocantins, incluindo o
servidor público estabilizado, vale dizer, o que tenha adquirido
este status por efeito do art. 19 do ADCT, nos termos do art. 1°:
(...) Essa é mais uma razão para se julgar procedente o pedido
formulado na inicial, porque a injustiça da transferência de
servidores ao RGPS voltou a ser corrigida, mas não alcançou
significativo número de servidores que, no RGPS, se aposentaram, com
proventos desvinculados da remuneração do cargo (ou emprego)
público, sobre o qual contribuíram ao IGEPREV e nele deveriam
permanecer, porque a submissão ao RPPS não dependia da efetividade
no cargo (ou emprego), mas da estabilidade no serviço público, que
lhes foi assegurada por disposição de quilate constitucional. (...)
No que se refere à resistência do INSS, por versar a hipótese dos
autos uma espécie de desaposentação, não há razão alguma. Na
verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo
debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de
simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi
indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS.".
- Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando
reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando
restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com
a demanda.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "na
verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo
debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de
simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi
indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS." (fl. 255,
e-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas
correta observância a ele.
- Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, considerando que
não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, I,
da Lei Estadual 1.614/2005, tampouco o afastamento deste, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à
espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de
plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à
Súmula Vinculante 10 do STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS PELO
ESTADO DE GOIÁS. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA
DE EFETIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o
art. 1.022 do CPC/2015.
4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo lançou os seguintes
fundamentos: "Atualmente, a Lei Estadual n. 2.726/2013 de Tocantins
incluiu como segurados do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS-TO) os servidores remanescentes do antigo Serviço Público do
Estado de Goiás em exercício no Estado de Tocantins, incluindo o
servidor público estabilizado, vale dizer, o que tenha adquirido
este status por efeito do art. 19 do ADCT, nos termos do art. 1°:
(...) Essa é mais uma razão para se julgar procedente o pedido
formulado na inicial, porque a injustiça da transferência de
servidores ao RGPS voltou a ser corrigida, mas não alcançou
significativo número de servidores que, no RGPS, se aposentaram, com
proventos desvinculados da remuneração do cargo (ou emprego)
público, sobre o qual contribuíram ao IGEPREV e nele deveriam
permanecer, porque a submissão ao RPPS não dependia da efetividade
no cargo (ou emprego), mas da estabilidade no serviço público, que
lhes foi assegurada por disposição de quilate constitucional. (...)
No que se refere à resistência do INSS, por versar a hipótese dos
autos uma espécie de desaposentação, não há razão alguma. Na
verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo
debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de
simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi
indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS.".
5. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando
reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando
restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com
a demanda.
6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "na
verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo
debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de
simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi
indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS." (fl. 255,
e-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas
correta observância a ele.
7. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, considerando que
não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, I,
da Lei Estadual 1.614/2005, tampouco o afastamento deste, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à
espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de
plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à
Súmula Vinculante 10 do STF.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1714098>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1188230>>-SP,
<<REsp 1803155>>-RJ
(VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1884489>>-PR,
<<AgInt no RMS 63012>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no RMS 64859>>-ES,
<<AREsp 1932893>>-MS,
<<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1881960>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.