STJ — 2028350

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5db1be0d574d238a8b31eed70d33b3143994bca4fb0139ba665318fdb59b916

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Contexto jurídico e comentários autorais

Cláusula de reserva de plenário: a turma não decide sozinha

Tema documentado no texto da fonte

Uma turma de um tribunal, ao julgar um recurso, decide simplesmente deixar de aplicar uma lei estadual por considerá-la inconstitucional, sem submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial do próprio tribunal. A decisão está sujeita a nulidade, porque contraria a cláusula de reserva de plenário — a exigência de que apenas o plenário, ou o órgão

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Âncoras do vínculo: clausula, plenario, reserva.

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Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha

Tema documentado no texto da fonte

Uma turma de um tribunal estadual, ao julgar um recurso, decide simplesmente deixar de aplicar determinada lei por entendê-la incompatível com a Constituição, sem levar a questão ao plenário do tribunal. Essa decisão, por mais fundamentada que pareça, viola uma regra procedimental que a Constituição trata como condição de validade: a cláusula de reserva de

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Âncoras do vínculo: plenario, reserva.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS PELO ESTADO DE GOIÁS. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
  3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
  4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo lançou os seguintes fundamentos: "Atualmente, a Lei Estadual n. 2.726/2013 de Tocantins incluiu como segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS-TO) os servidores remanescentes do antigo Serviço Público do Estado de Goiás em exercício no Estado de Tocantins, incluindo o servidor público estabilizado, vale dizer, o que tenha adquirido este status por efeito do art. 19 do ADCT, nos termos do art. 1°: (...) Essa é mais uma razão para se julgar procedente o pedido formulado na inicial, porque a injustiça da transferência de servidores ao RGPS voltou a ser corrigida, mas não alcançou significativo número de servidores que, no RGPS, se aposentaram, com proventos desvinculados da remuneração do cargo (ou emprego) público, sobre o qual contribuíram ao IGEPREV e nele deveriam permanecer, porque a submissão ao RPPS não dependia da efetividade no cargo (ou emprego), mas da estabilidade no serviço público, que lhes foi assegurada por disposição de quilate constitucional. (...) No que se refere à resistência do INSS, por versar a hipótese dos autos uma espécie de desaposentação, não há razão alguma. Na verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS.".
  5. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
  6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "na verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS." (fl. 255, e-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele.
  7. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, I, da Lei Estadual 1.614/2005, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS PELO ESTADO DE GOIÁS. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo lançou os seguintes fundamentos: "Atualmente, a Lei Estadual n. 2.726/2013 de Tocantins incluiu como segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS-TO) os servidores remanescentes do antigo Serviço Público do Estado de Goiás em exercício no Estado de Tocantins, incluindo o servidor público estabilizado, vale dizer, o que tenha adquirido este status por efeito do art. 19 do ADCT, nos termos do art. 1°: (...) Essa é mais uma razão para se julgar procedente o pedido formulado na inicial, porque a injustiça da transferência de servidores ao RGPS voltou a ser corrigida, mas não alcançou significativo número de servidores que, no RGPS, se aposentaram, com proventos desvinculados da remuneração do cargo (ou emprego) público, sobre o qual contribuíram ao IGEPREV e nele deveriam permanecer, porque a submissão ao RPPS não dependia da efetividade no cargo (ou emprego), mas da estabilidade no serviço público, que lhes foi assegurada por disposição de quilate constitucional. (...) No que se refere à resistência do INSS, por versar a hipótese dos autos uma espécie de desaposentação, não há razão alguma. Na verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS.". 5. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "na verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS." (fl. 255, e-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 7. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, I, da Lei Estadual 1.614/2005, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1714098>>-SP, <<AgInt no AREsp 1188230>>-SP, <<REsp 1803155>>-RJ (VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1884489>>-PR, <<AgInt no RMS 63012>>-SP, <<AgInt nos EDcl no RMS 64859>>-ES, <<AREsp 1932893>>-MS, <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1881960>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.