STJ — 2000329

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e0cdc1888db0ba8dc2cc9208e9ea71898386634d6dbadef455ae6b599bcff2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831601
Número de registro na fonte
202103236947
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10e0cdc1888db0ba8dc2cc9208e9ea71898386634d6dbadef455ae6b599bcff2. SHA-256 do comentário: 2266ae410a1ebdfb7ed407967539a71f6d7ee11f96677c4b3c177b508d8cf7a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3e73bb71a970c927720add0e9026e83b68ea9800ad7aa7b96737597d07d739e8
  • Registro documental: 10e0cdc1888db0ba8dc2cc9208e9ea71898386634d6dbadef455ae6b599bcff2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 10e0cdc1888db0ba8dc2cc9208e9ea71898386634d6dbadef455ae6b599bcff2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de erro judiciário, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando receber o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, e o pagamento de R$ 783.345,06 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) por danos materiais (lucros cessantes) além da condenaç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de erro judiciário, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando receber o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, e o pagamento de R$ 783.345,06 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) por danos materiais (lucros cessantes) além da condenação decorrente da sucumbência. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O cerne da pretensão recursal funda-se em fatos e análise probatória, em especial no que tange à alegação de que teria havido erro judicial consistente em excesso de execução. Confiram-se trechos das razões recursais (fls. 1.800-1.803): "[...]Nas diversas manifestações desta Recorrente nos autos (petição inicial, réplica, embargos de declaração, apelação e novos embargos de declaração) ressaltou-se as absurdas e desnecessárias ordens de penhora expedidas pelos juízes que atuaram nos autos n° 0172918-29.2008.8.26.0002. Inicialmente, cabe salientar que a execução era de R$ 641.280,19. A primeira ordem de penhora ocorreu em 06/02/2009 e abrangeu as cotas sociais que a ora requerente possuía na empresa "Balaska". A determinação foi expedida após a exequente despachar pessoalmente com a juíza (Dra. Luciana) que, sem qualquer exame aprofundado do pedido ou prova de que as cotas sociais pertenciam realmente à executada, deferiu a medida "na hora". E, estranhamente a ordem foi cumprida no mesmo dia, por oficial de justiça, como se fosse o único processo em trâmite na Vara, fato que também leva a crer que identifica uma certa intimidade entre a magistrada e a exequente que era também advogada. [...] Ato contínuo, foi realizada a penhora das cotas sociais no valor de R$ 256.375,00 em 10/02/2009. A segunda ordem de constrição envolveu o bloqueio de ativos financeiros da ora recorrente no valor de R$ 1.528.806,60: Da quantia bloqueada, o juízo determinou a remessa para conta judicial do valor de R$ 667.694,82, que, somando-se com o total das cotas sociais constritas, resultou em R$ 924.069,82. Como a dívida executada era de R$ 641.280,19, já se observa o excesso de penhora. A terceira penhora consistiu na substituição das cotas sociais por bloqueio via BACENJUD, tanto por tanto, ou seja, houve a constrição de R$256.375,00 também determinada imediatamente. Evidente e CLARAMENTE que essa substituição era desnecessária, bastando lembrar que do primeiro bloqueio de ativos financeiros, foi depositada em conta do juízo a quantia de R$ 667.694,82 ou R$ 26.414,63 a mais do que o valor executado. Então, não havia a necessidade de "reforço" da penhora para bloquear mais R$ 256.375,00. Não satisfeita com o excesso evidente de penhora, a exequente pediu e o juízo autorizou novo bloqueio de mais R$ 115.384,00, também desnecessário haja vista que o juízo já estava garantido pelo depósito de R$ 667.694,82.[...]" III - Contudo, o Tribunal de origem não apreciou esses fatos apontados pela parte recorrente e considerou que não há nada que indique que tenha havido erro inescusável do Poder Judiciário, tampouco favorecimento da parte exequente naqueles autos (fl. 1.785). IV - Observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque específico desses fatos apontados pela parte recorrente. V - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Isso porque, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ." VII - Ainda que assim não fosse, o conhecimento da pretensão recursal exigiria adentrar ao conjunto das provas e fatos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.