Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de erro judiciário, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando receber o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, e o pagamento de R$ 783.345,06 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) por danos materiais (lucros cessantes) além da condenaç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.
7 E 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais,
lucros cessantes e danos morais decorrentes de erro judiciário,
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando receber
o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, e o
pagamento de R$ 783.345,06 (setecentos e oitenta e três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) por danos
materiais (lucros cessantes) além da condenação decorrente da
sucumbência. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O cerne da pretensão recursal funda-se em fatos e análise
probatória, em especial no que tange à alegação de que teria havido
erro judicial consistente em excesso de execução. Confiram-se
trechos das razões recursais (fls. 1.800-1.803): "[...]Nas diversas
manifestações desta Recorrente nos autos (petição inicial, réplica,
embargos de declaração, apelação e novos embargos de declaração)
ressaltou-se as absurdas e desnecessárias ordens de penhora
expedidas pelos juízes que atuaram nos autos n°
0172918-29.2008.8.26.0002. Inicialmente, cabe salientar que a
execução era de R$ 641.280,19. A primeira ordem de penhora ocorreu
em 06/02/2009 e abrangeu as cotas sociais que a ora requerente
possuía na empresa "Balaska". A determinação foi expedida após a
exequente despachar pessoalmente com a juíza (Dra. Luciana) que, sem
qualquer exame aprofundado do pedido ou prova de que as cotas
sociais pertenciam realmente à executada, deferiu a medida "na
hora". E, estranhamente a ordem foi cumprida no mesmo dia, por
oficial de justiça, como se fosse o único processo em trâmite na
Vara, fato que também leva a crer que identifica uma certa
intimidade entre a magistrada e a exequente que era também advogada.
[...] Ato contínuo, foi realizada a penhora das cotas sociais no
valor de R$ 256.375,00 em 10/02/2009. A segunda ordem de constrição
envolveu o bloqueio de ativos financeiros da ora recorrente no valor
de R$ 1.528.806,60: Da quantia bloqueada, o juízo determinou a
remessa para conta judicial do valor de R$ 667.694,82, que,
somando-se com o total das cotas sociais constritas, resultou em R$
924.069,82. Como a dívida executada era de R$ 641.280,19, já se
observa o excesso de penhora. A terceira penhora consistiu na
substituição das cotas sociais por bloqueio via BACENJUD, tanto por
tanto, ou seja, houve a constrição de R$256.375,00 também
determinada imediatamente. Evidente e CLARAMENTE que essa
substituição era desnecessária, bastando lembrar que do primeiro
bloqueio de ativos financeiros, foi depositada em conta do juízo a
quantia de R$ 667.694,82 ou R$ 26.414,63 a mais do que o valor
executado. Então, não havia a necessidade de "reforço" da penhora
para bloquear mais R$ 256.375,00. Não satisfeita com o excesso
evidente de penhora, a exequente pediu e o juízo autorizou novo
bloqueio de mais R$ 115.384,00, também desnecessário haja vista que
o juízo já estava garantido pelo depósito de R$ 667.694,82.[...]"
III - Contudo, o Tribunal de origem não apreciou esses fatos
apontados pela parte recorrente e considerou que não há nada que
indique que tenha havido erro inescusável do Poder Judiciário,
tampouco favorecimento da parte exequente naqueles autos (fl.
1.785).
IV - Observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o
enfoque específico desses fatos apontados pela parte recorrente.
V - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que
é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
VI - Isso porque, "se a questão levantada não foi discutida pelo
Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de
erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ."
VII - Ainda que assim não fosse, o conhecimento da pretensão
recursal exigiria adentrar ao conjunto das provas e fatos, o que
encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VIII - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não
conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado
dissídio (alínea c).
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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