Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorr…
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO
DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO
À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO,
SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA
CONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora
recorrente, contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou prejudicado o
pedido por ela formulado de indenização de férias não usufruídas
antes da aposentadoria, em 22/01/2009, ao fundamento de não haver
período remanescente de 13 dias a ser gozado, nem implementado, por
inteiro, o próximo exercício, de modo a ensejar o pagamento de
férias proporcionais.
III. Na inicial requereu a impetrante a concessão da segurança, para
assegurar o seu direito à conversão em pecúnia, a título
indenizatório, do saldo de 13 dias de férias não usufruídas, bem
como do período de férias proporcionais aos meses efetivamente
trabalhados, anteriormente à sua aposentadoria, nos termos do art.
74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94. O
Tribunal de origem denegou a segurança, eis que "a impetrante gozou
antecipadamente um dos períodos de férias, tendo percebido,
inclusive, o terço constitucional equivalente. Entretanto, a mesma,
quando se aposentou, ainda não havia implementado o lapso temporal
correspondente a tal período. O direito a férias somente se
concretiza após o término do período aquisitivo; logo, não há falar
em direito líquido e certo à conversão de férias em pecúnia",
ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário.
IV. O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de
repercussão geral (Tema 635), que "é devida a conversão de férias
não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em
indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas
usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).
V. O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por
inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não
gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço
constitucional. Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do
STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional".
VI. O fundamento do acórdão recorrido parte da assertiva equivocada
de que a impetrante tomara posse e iniciara o exercício, como
servidora do TJRS, em fevereiro de 1982 - quando tal ocorreu,
comprovadamente, em 19/08/81, conforme documento de fl. 10e -, e
negou também direito à indenização das férias proporcionais,
previstas no art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual
10.098/94, ao sustentar que a impetrante deveria ter implementado,
por inteiro, mais um período aquisitivo, antes de sua aposentadoria,
em 22/01/2009.
VII. O art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94 -
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do
Sul - dispõe que, "para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício". Consoante os
assentamentos funcionais da impetrante, cujas cópias encontram-se
nos presentes autos, ela tomou posse e entrou em exercício, como
servidora do TJRS, em 19/08/81. Após o primeiro período aquisitivo
de doze meses, nos termos do aludido art. 67, § 1º, da Lei
Complementar estadual 10.098/94, ou seja, de 19/08/81 a 18/08/82
(exercício 1982), iniciou a servidora o gozo de suas primeiras
férias de 30 (trinta) dias, em 03/02/83, e assim, sucessivamente,
foram usufruídas as férias referentes aos exercícios de 1983 a 2007.
Quanto ao exercício de 2008 (adquirido pelo exercício do cargo
público, no período de 19/08/2007 a 18/08/2008), a impetrante
usufruiu tão somente 17 (dezessete) dias de férias, de 05/01/2009 a
21/01/2009, aposentando-se em 22/01/2009, remanescendo, ainda, 13
(treze) dias dessas férias, conforme prova o documento de fl. 22e.
Aliás o próprio acórdão recorrido reconhece, a fl. 67e, que a
impetrante teria um saldo de férias de 13 dias, relativo ao
exercício de 2008.
VIII. Além disso, o art. 74 da Lei Complementar estadual 10.098/94
estabelece que "o servidor exonerado fará jus ao pagamento da
remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas", pagamento
correspondente a "1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus
o servidor". A impetrante, consoante também se verifica dos seus
assentamentos funcionais, começou novo período aquisitivo de férias
em 19/08/2008. Porém, não o adquiriu por inteiro (19/08/2008 a
18/08/2009), em face da sua aposentadoria, em 22/01/2009, sendo
devida, assim, a indenização por férias proporcionais,
correspondentes a cinco meses ou 5/12 (cinco doze avos) da
remuneração a que faria jus a servidora, em janeiro de 2009.
IX. Recurso Ordinário provido, na esteira do parecer ministerial,
para conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão de
férias não gozadas, pela impetrante, em indenização pecuniária,
incluído o terço constitucional, referentes aos treze dias
remanescentes do exercício de 2008, bem como o direito aos 5/12
(cinco doze avos) de férias proporcionais, relativas ao exercício de
2009, sem a incidência de imposto de renda.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr(a). GUILHERME GONZALES REAL, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 53651>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1552147>>-MG,
<<AgRg no AREsp 827300>>-RJ
STF - [[ARE 721001]] (REPERCUSSÃO GERAL)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00017 ART:00037 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000386
- LEG:FED LCP:010098 ANO:1994
ART:00067 PAR:00001 ART:00074 PAR:ÚNICO ART:00075
ART:00076 ART:00150
(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - RS)
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
***** CES-RS CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
ART:00029 INC:00009
- LEG:EST DEC:053144 ANO:2016 UF:RS
ART:00003 PAR:00005 PAR:00006 PAR:00007 ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.