Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE COM FIO ROMPIDO, APÓS FORTES VENTOS. ACERVO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente elétrico, em que o autor sofreu graves queimaduras em razão do contato com fio de alta tensão, após fortes ventos romperem cabo de energia, fato ocorrido em 15/1/2010. II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar o réu a pagar aos autores a título…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE COM FIO
ROMPIDO, APÓS FORTES VENTOS. ACERVO FÁTICO DELINEADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AGRAVOS
CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. PREJUDICADO
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais
decorrentes de acidente elétrico, em que o autor sofreu graves
queimaduras em razão do contato com fio de alta tensão, após fortes
ventos romperem cabo de energia, fato ocorrido em 15/1/2010.
II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para
condenar o réu a pagar aos autores a título de dano moral o valor de
R$30.000,00, com juros legais a contar da citação (artigo 405 do
CC) e correção monetária, a contar da publicação desta sentença".
Apelaram ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em sede recursal, negou provimento à apelação da parte ré e
ao recurso adesivo do autor, mantendo a sentença, por seus próprios
fundamentos, ensejando a interposição dos recursos especiais.
III - Por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF),
a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e
das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva,
sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente.
Ou seja, o ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a sempre
debatida Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com
previsão no § 6 da CF/88, segundo a qual, o art. 37, Estado é
obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi
por ele causada.
IV - Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa,
exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a
ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos,
sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos
de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso
fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
V - Nesse sentido, é admissível o abrandamento e, até mesmo, a
exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso
fortuito e a força maior, ou diante das evidências de ocorrência de
culpa atribuível à própria vítima. A propósito: REsp n.
2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; REsp n. 1.985.977/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2024; AgInt
no REsp n. 1.851.726/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, j. 12.8.2024, DJe de 15.8.2024; AgInt no AREsp n.
2.273.361/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 23.10.2023, DJe 25.10.2023.
VI - Dito isso, fazer juízo sobre nexo causal à luz do acervo fático
incontroverso fixado pelas instâncias ordinárias não é revolver
prova, e sim estabelecer, a partir de fatos dados como provados, a
relação lógica (de causa e efeito) que entre eles existe (ou não
existe). Não se está diante de fatos controvertidos. Trata-se, em
outras palavras, de pura atividade interpretativa, exercida por
raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Nesse sentido: REsp
n. 843.060/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe de 24/2/2011; REsp n. 1.713.105/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
de 6/12/2018.
VII - No caso, é inconteste e ficou evidenciada a ocorrência de
fortes ventos que ocasionaram o rompimento do cabo elétrico. De
outro lado, igualmente inconteste que a concessionária cumpria todas
as normas de segurança da "Associação Brasileira de Normas
Técnicas, especialmente a NBR 15688, de abril de 2009", que, "como
todo equipamento exposto a intempéries, pode vir a se danificar
independente da vontade humana. (...) o Perito concorda que o tipo
de evento que causou os danos denunciados pelo Autor é imprevisível
e aleatório. Não ocorreu falta de manutenção para ocasionar o
acidente. A proteção do Sistema atuou através da Chave Fusivel
CF44137 e foi a responsável por desarmar o circuito do lado do
suprimento de energia, impedindo um acidente em maior grau".
VIII - No caso, não há falar em responsabilidade da concessionária,
mas sim a existência de caso fortuito ou força maior, pelo que não
exsurge a sua responsabilidade.
IX - Agravo da concessionária conhecido, para conhecer do seu
recurso especial e dar-lhe provimento. Prejudicado o recurso
especial da parte autora.
Dispositivo transcrito
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a
seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. para dar provimento ao recurso
especial; julgou prejudicado o recurso especial de JOSE CARLOS
BREDER BARRETO e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
" A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO -
REQUISITOS)
STJ - {{RE 608880}}
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EXCLUSÃO - HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS)
STJ - <<REsp 2099872>>-SP, <<REsp 1985977>>-DF,
<<AgInt no REsp 1851726>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2273361>>-MG
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEXO DE CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 843060>>-RJ
(QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO - ATIVIDADE
INTERPRETATIVA)
STJ - <<REsp 1713105>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085582 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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