Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE DETENTO EM
UNIDADE PRISIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente
pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, §
6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por
atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a
omissão do Poder Público.
- No caso em análise, as instâncias de origem não verificaram
nenhum elemento comprobatório de que o falecido tenha sido vítima da
omissão dos agentes públicos, os quais teriam a obrigação de lhe
fornecer meios adequados para a preservação da integridade física,
constatando a ausência de nexo de causalidade. Diante desse
contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado e
acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE DETENTO EM
UNIDADE PRISIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente
pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, §
6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por
atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a
omissão do Poder Público.
3. No caso em análise, as instâncias de origem não verificaram
nenhum elemento comprobatório de que o falecido tenha sido vítima da
omissão dos agentes públicos, os quais teriam a obrigação de lhe
fornecer meios adequados para a preservação da integridade física,
constatando a ausência de nexo de causalidade. Diante desse
contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado e
acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2358794>>-SC
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO E CONDUTA OMISSIVA -
DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2106935>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00049 ART:00037 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.