Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RESP. PANDEMIA COVID. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
- A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual, "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19.5.2021, DJe
20.8.2021).
- "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos
entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e
322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a
suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem,
que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do
recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo
suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos
normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RESP. PANDEMIA COVID. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual, "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19.5.2021, DJe
20.8.2021).
3. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos
entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e
322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a
suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem,
que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do
recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo
suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos
normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - MOMENTO DE
COMPRAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO - EXCEÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PANDEMIA - COVID-19 - SUSPENSÃO DO PRAZO
- COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2092365>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1981530>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2109865>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1870868>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.