Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando manutenção da multa devida e confirmado o atendimento da agravante na entidade especializada em autismo, Núcleo Luz do Sol. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA
ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
manutenção da multa devida e confirmado o atendimento da agravante
na entidade especializada em autismo, Núcleo Luz do Sol. No Tribunal
a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do
Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de
pagamento.
III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio
da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é
beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o
afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa
condição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.
IV - É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida
expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão
comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não
ocorreu no caso concreto.
V - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo, bem como na representação processual. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas
regularizou à representação (fls. 234), permanecendo, porém, o vício
quanto ao preparo, uma vez que os documentos trazidos às fls.
231-242 não são suficientes para comprovar sua condição de
beneficiária da gratuidade.
VI - Ressalte-se que a petição de fls. 243-258 não pode ser
conhecida para os fins a que se destina, uma vez que, com a
apresentação da petição de fls. 231-242, ocorreu a preclusão
consumativa da prática do ato.
VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 6/9/2021, sendo o recurso especial interposto somente
em 29/9/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
IX - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
XI - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n.
1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão
de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma
interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que
não fossem o feriado de carnaval.
XII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência
desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de
comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MERA ALEGAÇÃO NÃO AFASTA DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1545172>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
EXCEÇÃO - SEGUNDA-FERIA DE CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
ART:01029
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.