STJ — 1866385
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA
COBRANÇA DO ISS. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU
PROFISSIONAL. CARÁTER PERMANENTE OU TEMPORÁRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que seja
declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre a
autora e o réu referente à exigência de ISS sobre serviços de
tecnologia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para declarar improcedentes os
pedidos iniciais.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que
a empresa Autora e a União, por intermédio da Secretaria Especial da
Agricultura e da Pesca, firmaram os Contratos de Prestação de
Serviços nos 128/2018 e 8/2019 (ID 13795292), cujos objetos eram a
prestação de serviços técnicos especializados no tratamento de
conteúdo e informações da referida Secretaria, tais como
consultoria, diagnóstico documental, revisão e elaboração do Código
de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos,
tratamento arquivístico do acervo documental, preparação e
digitalização de documentos até tamanho A3, conforme cláusulas 1.1 e
1.3 (ID 13795292 - Pág. 2). A prestação de tais serviços pela Autora
foi efetivamente realizada nas dependências da Secretaria Geral da
Agricultura e da Pesca, localizada em Brasília, conforme cláusula
9.10 dos Contratos nos 128/2018 e 8/2019 (ID 13795292 - pág. 4 e
10). Portanto, restou devidamente caracterizada a empresa Autora
como estabelecimento prestador de serviço de modo temporário em
Brasília, configurando uma unidade econômica e profissional, nos
termos dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003. Assim, o ISS referente
aos serviços prestados pela Autora por meio dos Contratos nos
128/2018 e 8/2019 é devido ao Distrito Federal, não havendo que
falar em inexistência de relação jurídico-tributária ou repetição de
indébito."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos
casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Ainda que ultrapassados os referidos óbices, a atual
jurisprudência do STJ entende que a competência para cobrança do ISS
é do local do estabelecimento do prestador em que haja uma unidade
econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo
permanente ou temporário.
VI - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.709.665/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe
29/5/2018; AgInt no AREsp 1.074.607/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017; REsp
1.245.310/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 19/5/2011, DJe 25/5/2011.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4
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