ISS sobre recrutamento, seleção e colocação de mão de obra

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Empresa que presta serviço de recrutamento, seleção ou colocação de mão de obra para outras empresas precisa antes de tudo confirmar em que subitem da lista de serviços a sua atividade se enquadra, porque a lei trata de forma bem diferente quem apenas intermedeia a contratação e quem efetivamente fornece o trabalhador para atuar nas dependências do cliente — e essa diferença muda diretamente sobre qual valor o ISS é calculado.

Agenciamento (17.04) e fornecimento (17.05): a diferença que muda a base de cálculo

O subitem 17.04 da lista anexa à LC 116/2003 enquadra o "recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra", atividade em que a empresa atua como intermediária entre quem contrata e o trabalhador colocado no mercado, sem que o vínculo empregatício se forme com a própria agência. Já o subitem 17.05 trata do "fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos contratados pelo prestador de serviço", hipótese em que a empresa efetivamente contrata e cede o trabalhador para atuar no tomador. A distinção entre agenciar e fornecer não é apenas terminológica: ela define se o preço do serviço, para fins de ISS, é a taxa de intermediação cobrada pela colocação ou o valor total pago pela cessão da mão de obra.

O que a lei considera preço do serviço em cada caso

O art. 7º da LC 116/2003 fixa que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Na atividade de agenciamento do item 17.04, o preço do serviço é a remuneração pela própria intermediação — normalmente uma comissão ou taxa fixa cobrada da empresa contratante pela indicação e seleção do candidato —, e não o salário que o trabalhador colocado passa a receber do empregador final. Já no fornecimento de mão de obra do item 17.05, por envolver a cessão do trabalhador ao tomador mediante contrato de prestação de serviço, a tendência é que o valor total cobrado pelo fornecimento, incluindo encargos, componha o preço do serviço, salvo previsão de exclusão específica.

Município competente: a regra geral do estabelecimento prestador

Nenhum dos dois subitens está entre as exceções listadas no art. 3º da LC 116/2003 que deslocam a competência para o local da obra ou do tomador; portanto, aplica-se a regra geral do caput do art. 3º combinada com o art. 4º: o ISS é devido no município onde está o estabelecimento da empresa que presta o serviço de recrutamento, agenciamento ou fornecimento, independentemente de onde o trabalhador selecionado ou cedido vá efetivamente atuar.

Como evitar autuação por enquadramento equivocado

O erro mais comum é a empresa de agenciamento (17.04) faturar sobre o valor total do salário do profissional colocado, em vez de sobre sua comissão de intermediação, ou a empresa de fornecimento (17.05) tentar restringir a base apenas à sua margem quando o contrato efetivamente prevê a cessão integral do trabalhador. Documentar com clareza, no próprio contrato com o cliente, qual das duas atividades está sendo prestada — e cobrar de forma compatível com essa classificação — é o que sustenta a apuração correta diante de fiscalização municipal.

Fornecimento de mão de obra não se confunde com terceirização de atividade-fim

O subitem 17.05 trata da cessão de trabalhadores para atuar sob direção do tomador, mas não deve ser confundido com contratos de terceirização de serviços especializados, em que a empresa contratada assume integralmente a execução de uma atividade (como limpeza, segurança ou tecnologia da informação) com seus próprios métodos e supervisão. Nesse segundo caso, o enquadramento tributário costuma seguir o item da lista correspondente ao serviço efetivamente terceirizado, e não o item 17.05, ainda que o resultado prático também envolva pessoas trabalhando nas dependências do tomador.

Perguntas frequentes

Uma agência de recrutamento pode ser autuada por não recolher ISS sobre o salário do candidato colocado?

Não deveria, se a atividade for realmente de agenciamento do item 17.04: nesse caso, a base de cálculo é a comissão de intermediação, e não a remuneração que o trabalhador passa a receber do contratante final.

Empresa de trabalho temporário se enquadra no 17.04 ou no 17.05?

Em regra no 17.05, porque a empresa de trabalho temporário contrata e cede o trabalhador para atuar no tomador, o que caracteriza fornecimento de mão de obra, e não mera intermediação de colocação.

Uma empresa de limpeza terceirizada se enquadra no item 17.05 de fornecimento de mão de obra?

Em regra não; quando a empresa assume a execução integral do serviço de limpeza com seus próprios métodos e supervisão, o enquadramento tende a seguir o subitem específico de limpeza da lista de serviços, e não o de fornecimento de mão de obra.

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