STJ — 2005029

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0f389d9504a6c6ca560e3d0f0450cae260484d185290522ff818bb7092fb690

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831761
Número de registro na fonte
202201570015
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2005029 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1174 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e0f389d9504a6c6ca560e3d0f0450cae260484d185290522ff818bb7092fb690. SHA-256 do comentário: 51205b2ff85c86f2c268f6444965c5d6c4187206c5df8508fc26b9015e01aa05.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45b43fde8f601e3bf0e45e4896c2f88cf841ade8ef4bb63b80ae599fcd06d69d
  • Registro documental: e0f389d9504a6c6ca560e3d0f0450cae260484d185290522ff818bb7092fb690
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO AO INSS DEVIDA PELOS SEGURADOS (EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO) E AO IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA) RETIDO NA FONTE. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT".
  2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
  3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
  4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais autuados sob n. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO AO INSS DEVIDA PELOS SEGURADOS (EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO) E AO IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA) RETIDO NA FONTE. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais autuados sob n. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NÃO AUTOMÁTICA) STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.