Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. NÃO
INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO
AO INSS DEVIDA PELOS SEGURADOS (EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO) E AO
IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA) RETIDO NA FONTE. MULTIPLICIDADE DE
PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de excluir os valores
relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador
avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo
empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT".
- Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016).
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no
território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria
afetada.
- Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais autuados sob n.
2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. NÃO
INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO
AO INSS DEVIDA PELOS SEGURADOS (EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO) E AO
IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA) RETIDO NA FONTE. MULTIPLICIDADE DE
PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de excluir os valores
relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador
avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo
empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no
território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria
afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais autuados sob n.
2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de excluir
os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e
trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos
na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território
nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Humberto Martins."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NÃO
AUTOMÁTICA)
STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.