STJ — 759372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 142264323afdd7838f427f77de790d359c90297d5a685bfd67ca943cf78348ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dada a maior periculosidade do agente. Embora não seja das mais expressivas a quantidade de drogas apreendidas - 4 porções de maconha pesando 38, 8g, 2 porções de cocaína com peso de 5,75g e uma garrafa contendo 788ml de tricloroetileno, vulgamente conhecido como "loló" -, haveria evidente risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente ostenta registro anterior pela prática do delito de posse de arma de fogo, circunstância que, somada à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo de entorpecentes, como balanças de precisão, sacolés de plástico e um rolo de plástico filme, bem como ao fato de a prisão em flagrante ter ocorrido em cumprimento de mandado de busca e apreensão originado de investigação após fotos postadas em redes sociais ostentando revólveres e dr ogas para a venda, demonstram seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.
  2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dada a maior periculosidade do agente. Embora não seja das mais expressivas a quantidade de drogas apreendidas - 4 porções de maconha pesando 38, 8g, 2 porções de cocaína com peso de 5,75g e uma garrafa contendo 788ml de tricloroetileno, vulgamente conhecido como "loló" -, haveria evidente risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente ostenta registro anterior pela prática do delito de posse de arma de fogo, circunstância que, somada à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo de entorpecentes, como balanças de precisão, sacolés de plástico e um rolo de plástico filme, bem como ao fato de a prisão em flagrante ter ocorrido em cumprimento de mandado de busca e apreensão originado de investigação após fotos postadas em redes sociais ostentando revólveres e dr ogas para a venda, demonstram seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 711445>>-SP, <<AgRg no HC 706539>>-SP, <<AgRg no RHC 140998>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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