STJ — 172199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c25d8c921fca96a1712514d48aab9408a63d8f8f4c98cd8d885a6a753ebc1ef
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE
DUAS AÇÕES PENAIS, NO BOJO DA DENOMINADA "OPERAÇÃO REVOADA".
INOCORRÊNCIA AÇÕES PENAIS QUE, EMBORA VERSEM SOBRE O COMÉRCIO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SÃO DISTINTAS. CONDUTAS AUTÔNOMAS E
INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Como é de conhecimento, tratando-se de fatos distintos veiculados
em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência (HC
n. 497.023/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019).
3. Na hipótese, conforme suficientemente consignado pelas instâncias
ordinárias, não há falar em litispendência, visto que a ação penal
de n. 0802148-65.2021.8.20.5600 averigua a prática de crime de
tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade de "manter em
depósito", enquanto que a ação penal de n. 0857183-61.2021.8.20.5001
trata unicamente da investigação sobre o suposto uso de perfis em
redes sociais pelo recorrente e outros investigados, com o intuito
de "vender" substâncias entorpecentes. Assim, embora originadas da
?Operação Revoada?, tratam de condutas diversas, envolvendo,
inclusive, outros acusados e, principalmente, supostos delitos
cometidos em datas diferentes.
4. Ainda que assim não o fosse, conforme pacífica orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, Não se afigura possível, na
via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações
realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos
objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se
há ou não bis in idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/4/2020, DJe de 30/4/2020).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2075955 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 1 referência(s) em comum
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