STJ — 1838449

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc846d8e70ccc2b6a564d2398b4bedfd5edaf58e744109a1f2098bf096191de6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE SOBRE AFRONTA AOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedidos de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal contra decisão proferida, requerendo, ainda, reconhecimento de atual insubsistência de ordem de indisponibilidade. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realiza…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE SOBRE AFRONTA AOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADO.  ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedidos de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal contra decisão proferida, requerendo, ainda, reconhecimento de atual insubsistência de ordem de indisponibilidade. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. IV - Aferindo-se os termos do recurso especial, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido seria omisso e apresentaria fundamentação deficiente porque não abordou questões relevantes para a completa solução da causa, relacionadas à intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e da inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário, com razão o recorrente. V - A parte recorrente, na oposição dos embargos de declaração (fls. 899-904), tinha como objetivo que o Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre os temas não abordados no primeiro acórdão - julgamento do agravo de instrumento. VI - Oportuno salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Contudo, deve o julgador enfrentar as questões que assumem papel de vital pertinência na demanda, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, sendo que, no caso dos autos, é o que acontece com os pontos aventados pela parte recorrente, quais sejam, intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda. - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário. VIII - O Tribunal a quo no julgamento do presente feito, desconsiderou aspectos importantes que demonstravam o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens destas. Mormente, considerando que todo o fundamento do acórdão recorrido repousa em elementos de prova, insuscetíveis de análise em recurso especial, verifica-se que a recorrente trouxe questão relevante, na medida em que o acórdão nos embargos não se pronunciou acerca dos nenhum dos pontos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos claros, lançando mão apenas de termos abstratos. IX - Destaque-se a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 no presente caso, haja vista que a apreciação da matéria, tal qual posta, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável na via do recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ. X - Dessa forma, não tendo o acórdão efetivamente se manifestado acerca de nenhum dos pontos alegados como omissos e contraditórios, mormente, como referido, em se tratando de decisão fundada eminentemente sobre os elementos fático-probatórios, fica configurada a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das demais violações arguidas no recurso especial da Municipalidade. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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