Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE SOBRE AFRONTA AOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedidos de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal contra decisão proferida, requerendo, ainda, reconhecimento de atual insubsistência de ordem de indisponibilidade. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realiza…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE
SOBRE AFRONTA AOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS.
ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Trata-se de agravo de instrumento com pedidos de efeito
suspensivo e antecipação de tutela recursal contra decisão
proferida, requerendo, ainda, reconhecimento de atual insubsistência
de ordem de indisponibilidade. No Tribunal a quo, o agravo de
instrumento foi desprovido.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não
encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos
requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do especial.
IV - Aferindo-se os termos do recurso especial, em relação à alegada
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido seria omisso e apresentaria fundamentação deficiente
porque não abordou questões relevantes para a completa solução da
causa, relacionadas à intempestividade do agravo de instrumento
interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda. - em recuperação judicial e da inexistência de decisão
recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda - em
recuperação judicial, que não era parte no processo originário, com
razão o recorrente.
V - A parte recorrente, na oposição dos embargos de declaração (fls.
899-904), tinha como objetivo que o Tribunal a quo se manifestasse
expressamente sobre os temas não abordados no primeiro acórdão -
julgamento do agravo de instrumento.
VI - Oportuno salientar que o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por
outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só
estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VII - Contudo, deve o julgador enfrentar as questões que assumem
papel de vital pertinência na demanda, em homenagem à efetiva
prestação jurisdicional, sendo que, no caso dos autos, é o que
acontece com os pontos aventados pela parte recorrente, quais sejam,
intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa
Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação
judicial e inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli
Investimentos Imobiliários Ltda. - em recuperação judicial, que não
era parte no processo originário.
VIII - O Tribunal a quo no julgamento do presente feito,
desconsiderou aspectos importantes que demonstravam o não
conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte
recorrida contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens
destas. Mormente, considerando que todo o fundamento do acórdão
recorrido repousa em elementos de prova, insuscetíveis de análise em
recurso especial, verifica-se que a recorrente trouxe questão
relevante, na medida em que o acórdão nos embargos não se pronunciou
acerca dos nenhum dos pontos apresentados nos embargos de
declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos
claros, lançando mão apenas de termos abstratos.
IX - Destaque-se a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 no
presente caso, haja vista que a apreciação da matéria, tal qual
posta, implicaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, o que se mostra inviável na via do recurso
especial por força da Súmula n. 7/STJ.
X - Dessa forma, não tendo o acórdão efetivamente se manifestado
acerca de nenhum dos pontos alegados como omissos e contraditórios,
mormente, como referido, em se tratando de decisão fundada
eminentemente sobre os elementos fático-probatórios, fica
configurada a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
prejudicada a análise das demais violações arguidas no recurso
especial da Municipalidade.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL -
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
<<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.