STJ — 1998444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9223da69bc4df510041e55288e8f2a92fdb29ae645af6f96d3cab6991167db9e
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E
1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A
QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de
quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do
estatuto processual civil de 2015.
III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da
Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções.
IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao
analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,
revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado
local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a
data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não
se estendendo aos demais feriados.
V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do Recurso
Especial, à existência do ato normativo do tribunal de origem.
Precedentes.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra
decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal.
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
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