STJ — 1984655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55375d81a8acdb2fba1a47b39c69e18f1334d5941161c4d10ecbcac12519a31
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL.
CLÁUSULA TAKE OR PAY. NATUREZA OBRIGACIONAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS.
VALOR CALCULADO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de duplicatas e de inexigibilidade
de débitos ajuizada em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 28/05/2020 e concluso ao gabinete em
18/01/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de
prestação jurisdicional e se é possível a emissão de duplicata
fundada em contrato de compra e venda, cujo valor indicado no título
tenha sido calculado com base na cláusula de take or pay.
3. A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio
da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima
especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou
consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela
quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada,
independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as
principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes
e garantir o fluxo de receitas para o vendedor.
4. A cláusula take or pay diz respeito à própria obrigação
principal, porquanto contempla obrigação de pagar quantia.
Diversamente da cláusula penal, a cláusula take or pay não pressupõe
a inexecução da obrigação principal, mas compõe a própria obrigação,
já que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume
específico de produtos e serviços. Portanto, a cláusula de take or
pay tem natureza obrigacional e não de cláusula penal, motivo pelo
qual está sujeita ao regime geral do direito das obrigações. É
importante consignar, todavia, a necessidade de avaliar-se, em cada
hipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula
(art. 112 do CC/02). Afinal, não se pode descartar a possibilidade
de as partes denominarem determinada disposição contratual de
"cláusula de take or pay" e tratar-se, em verdade de uma cláusula
penal.
5. A duplicata é um título de crédito causal, porquanto somente pode
ser emitida em razão de uma compra e venda mercantil ou de um
contrato de prestação de serviços (arts. 1º e 20 da Lei nº
5.474/1968). É certo que o contrato de fornecimento de gases é um
contrato de compra e venda, à medida em que um dos contratantes se
obriga a fornecer certa quantidade de gás e o outro a pagar-lhe
certo preço em dinheiro (art. 481 do CC/02). Nessa linha e
levando-se em conta a natureza obrigacional da cláusula de take or
pay, conforme assentado no item antecedente, tem-se que a inserção
dessa espécie de disposição negocial em um contrato de compra e
venda de gases não desnatura o negócio jurídico, o qual não deixa de
ser uma compra e venda.
6. O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não
quer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade,
existe um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em
razão de o consumo de produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo
disponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto
na cláusula take or pay. Assim, é possível emitir duplicata fundada
em contrato de compra e venda, ainda que o valor constante do título
tenha sido calculado com base na cláusula take or pay.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art20
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art481
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