STJ — 2207579

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fa5f50b11bd2f77b3fe0c28ae5d7e10084f150001a0d7927827d3a47bf68a08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. APENDICITE AGUDA DIAGNOSTICADA EM MENOR. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA. SITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APONTADOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da caracterização de uma situação de emergência, das condições de saúde do paciente e, principalmente, a comprovação, por intermédio do relatório e exame médico, da necessidade emergencial da realização de cirurgia em decorrência de apendicite aguda) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbices ds Súmulas 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
  2. No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
  3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  4. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 4.1. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. APENDICITE AGUDA DIAGNOSTICADA EM MENOR. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA. SITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APONTADOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da caracterização de uma situação de emergência, das condições de saúde do paciente e, principalmente, a comprovação, por intermédio do relatório e exame médico, da necessidade emergencial da realização de cirurgia em decorrência de apendicite aguda) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbices ds Súmulas 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 4.1. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.022 DO CPC/15 - NÃO VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1882251>>-RS, <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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