STJ — 2010615

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09012f1d2ca48a8ef189bad4260e7f294c5fc130bd00cf223305700fabf32507

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, 370 E 464 DO CPC/15. SÚMULA N. 282/STF. ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA REALIZAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE A Q…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, 370 E 464 DO CPC/15. SÚMULA N. 282/STF. ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA REALIZAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual as atividades de panificação e congelamento de alimentos, realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades, IV - Alterar o posicionamento adotado pela Corte de origem acerca da decadência do direito de o Fisco lançar o crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1629094>>-RS, <<REsp 1666580>>-PE (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS (DECADÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP, <<AgInt no REsp 1535946>>-MG (ICMS - CREDITAMENTO - AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUPERMERCADO - ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS) STJ - <<REsp 1117139>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 242) (SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1958311>>-PB, <<AgInt no REsp 1904610>>-RJ, <<REsp 1819704>>-MG (MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO AGRAVADA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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