STJ — 2132627

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ce477a1915dfaedbcbc9045eff3add0f87a92e48a2ab5bb8b63031e20c5a26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PAGAMENTO EFETIVO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.
  3. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e a parte, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, deixou de cumprir a determinação nos termos regulamentares.
  4. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, a qual é soberana em relação àquele.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PAGAMENTO EFETIVO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 3. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e a parte, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, deixou de cumprir a determinação nos termos regulamentares. 3. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, a qual é soberana em relação àquele. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECOLHIMENTO DE PREPARO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN, <<AgInt no AREsp 2052143>>-SP (NÃO RECOLHIMENTO, NA ORIGEM, DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1895234>>-RN, <<AgInt nos EDcl no REsp 1962628>>-DF (PRELIBAÇÃO - JUÍZO BIFÁSICO - STJ - VINCULAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2062423>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1973028>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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