STJ — 2034914

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e4cdf4d7ec07ef75b54f13ec43c75be6f6cc43de258aca5a99121f769e3ec54

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO NO PRAZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil de 2015.
  3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Corte Especial.
  4. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020.
  5. A Resolução CNJ nº 318, de 7/5/2020, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação.
  6. Na hipótese, o recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ.
  7. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
  8. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
  9. Não é possível a juntada posterior do documento que corrigiria a irregularidade, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO NO PRAZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Corte Especial. 4. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020. 5. A Resolução CNJ nº 318, de 7/5/2020, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 6. Na hipótese, o recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ. 7. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 8. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 9. Não é possível a juntada posterior do documento que corrigiria a irregularidade, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS - SUSPENSÃO - PRORROGAÇÃO ALÉM DO PERÍODO PREVISTO - RESOLUÇÕES DO CNJ - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1779638>>-SP, <<AgInt no AREsp 1869158>>-PE (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN (PRAZO - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2004091>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR, <<AgInt no AREsp 1961246>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1863358>>-DF (PRAZO - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2035403>>-SP, <<AgInt no AREsp 1969060>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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