STJ — 2034914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e4cdf4d7ec07ef75b54f13ec43c75be6f6cc43de258aca5a99121f769e3ec54
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO NO PRAZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil de 2015.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Corte Especial.
- Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020.
- A Resolução CNJ nº 318, de 7/5/2020, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação.
- Na hipótese, o recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ.
- Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
- O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Não é possível a juntada posterior do documento que corrigiria a irregularidade, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000314 ANO:2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000318 ANO:2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2706177 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-11-14 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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