STJ — 2127924
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO. ART.
1.007, § 4º, DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento "no
sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem
estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
sua interposição, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 731.504/PR,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 05/10/2017).
2. Apesar de intimada, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, para
reparar o vício, a parte manteve-se inerte, o que obsta o
conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n.
1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).
4. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de
sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a
possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso
interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira
de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).
5. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a
parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do
prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o
que não ocorreu.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
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