Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a - Registro documental:
b691f19bb093a4b3e5372f79359ca6c27fd8c4a6a2df69f42dc6f1085a6db48a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: uteis.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90 - Registro documental:
b691f19bb093a4b3e5372f79359ca6c27fd8c4a6a2df69f42dc6f1085a6db48a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3038f381ac60894b130e8c3ed522e7c95b39c353f760b5f5da46bd12ae950657 - Registro documental:
b691f19bb093a4b3e5372f79359ca6c27fd8c4a6a2df69f42dc6f1085a6db48a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3 - Registro documental:
b691f19bb093a4b3e5372f79359ca6c27fd8c4a6a2df69f42dc6f1085a6db48a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
b691f19bb093a4b3e5372f79359ca6c27fd8c4a6a2df69f42dc6f1085a6db48a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO
INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os
respectivos comprovantes de pagamento. A parte, embora intimada para
efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de
regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto
no art. 1.007, § 4º, do CPC.
- Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno
dos autos".
- A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019,
sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020. Assim, o recurso é
intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias
úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do
CPC.
- Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a
interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses
de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à
decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou
suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no
AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
29/6/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO
INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os
respectivos comprovantes de pagamento. A parte, embora intimada para
efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de
regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto
no art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno
dos autos".
3. A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019,
sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020. Assim, o recurso é
intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias
úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do
CPC.
4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a
interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses
de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à
decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou
suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no
AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
29/6/2022).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2052094>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1990938>>-RJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 850272>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 929737>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2069616>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
ART:01007 PAR:00004 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.