Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. OUTRO
PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A morte do procurador dos agravantes não enseja, no caso, a
suspensão do processo, uma vez que a procuração outorgada pela parte
também concedia poderes a outro advogado.
- "4. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: 'A parte arguirá a
nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe
caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for
reconhecido'. 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional
da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha
processual para devolução de prazo" (REsp n. 1.810.925/MG, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
8/10/2019, DJe de 15/10/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. OUTRO
PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. A morte do procurador dos agravantes não enseja, no caso, a
suspensão do processo, uma vez que a procuração outorgada pela parte
também concedia poderes a outro advogado.
2. "4. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: 'A parte arguirá a
nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe
caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for
reconhecido'. 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional
da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha
processual para devolução de prazo" (REsp n. 1.810.925/MG, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
8/10/2019, DJe de 15/10/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - ART. 272, § 8º, DO CPC/2015 - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO)
STJ - <<REsp 1810925>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00272 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.