Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.017.198 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, informação de suspensão do prazo e justa causa. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.017.198 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de
absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, porém, o atestado médico não foi genérico.
Indicou expressamente que o advogado necessitava de "doze dias de
afastamento do trabalho". Incabível argumentar, assim, que ele
poderia ter substabelecido os poderes recebidos, porque isso
constitui uma das atividades típicas da sua atuação profissional.
- O pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior
pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio
recurso a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de
intimação (art. 272, § 8º, CPC).
- A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos
judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões
interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Orienta,
também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade
recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas
situações, porque isso constitui erro grosseiro.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de
absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, porém, o atestado médico não foi genérico.
Indicou expressamente que o advogado necessitava de "doze dias de
afastamento do trabalho". Incabível argumentar, assim, que ele
poderia ter substabelecido os poderes recebidos, porque isso
constitui uma das atividades típicas da sua atuação profissional.
3. O pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior
pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio
recurso a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de
intimação (art. 272, § 8º, CPC).
4. A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos
judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões
interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Orienta,
também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade
recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas
situações, porque isso constitui erro grosseiro.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ATESTADO MÉDICO - PROCURADOR
DA PARTE - EFEITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2066291>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2023043>>-PR
(LITISCONSORTE - EXCLUSÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO
CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1632625>>-PR,
<<AgInt no AREsp 936622>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00223 ART:00272 PAR:00008 ART:01004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.