Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- O Tribunal de origem entendeu que a doença que atingiu a parte
segurada não tinha cobertura pela apólice, além de as cláusulas
restritivas do contrato serem legítimas. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
- "A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida
em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
- No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.751.535/PR, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022,
DJe de 30/9/2022.
- "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II,
do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em
trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.859.673/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem entendeu que a doença que atingiu a parte
segurada não tinha cobertura pela apólice, além de as cláusulas
restritivas do contrato serem legítimas. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
4. "A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida
em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
5. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.751.535/PR, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022,
DJe de 30/9/2022.
6. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II,
do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em
trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.859.673/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE, NÃO DA SEGURADORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1751535>>-PR,
<<AgInt no REsp 1873582>>-SC,
<<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1845850>>-SC,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,
<<EDcl no AgInt no REsp 1849767>>-SC,
<<EDcl no AgInt no REsp 1854812>>-SC
(RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS -
APLICAÇÃO RESTRITA A RECURSOS EM TRÂMITE PERANTE OS TRIBUNAIS
LOCAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1960828>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.