Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTOU EXISTÊNCIA DE DUAS OU
MAIS CONTAS EM NOME DA CORRENTISTA. ABUSO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE
DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda,
conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente
dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única
reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual
abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com
as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n.
1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
- O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso
concreto, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores
depositados em conta corrente, afirmando que "há flagrante abuso,
pois a recorrente recebe dois benefícios previdenciários e deixou de
comprovar que o valor bloqueado judicialmente foi realizado nesta
conta salário, indicando que possui duas (ou mais) contas em que
administra seus ativos. Ademais, não há como ignorar que o bloqueio
foi feito há mais de um ano, o que presume que a recorrente não
precisou destes rendimentos para prover sua subsistência."
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula
83/STJ.
- Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTOU EXISTÊNCIA DE DUAS OU
MAIS CONTAS EM NOME DA CORRENTISTA. ABUSO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE
DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda,
conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente
dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única
reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual
abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com
as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n.
1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso
concreto, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores
depositados em conta corrente, afirmando que "há flagrante abuso,
pois a recorrente recebe dois benefícios previdenciários e deixou de
comprovar que o valor bloqueado judicialmente foi realizado nesta
conta salário, indicando que possui duas (ou mais) contas em que
administra seus ativos. Ademais, não há como ignorar que o bloqueio
foi feito há mais de um ano, o que presume que a recorrente não
precisou destes rendimentos para prover sua subsistência."
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula
83/STJ.
5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA,
AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1378786>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1270355>>-DF
(PENHORA - VALORES DEPOSITADOS - SALDO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RESSALVAS)
STJ - <<REsp 1230060>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1896273>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.