STJ — 1975717

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d10bfcd6250d37fca3ab9b47f5c0527be174c879d6f3719f987bd54143ed4b41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833589
Número de registro na fonte
202103767950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: d10bfcd6250d37fca3ab9b47f5c0527be174c879d6f3719f987bd54143ed4b41
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.151.303 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, taxatividade mitigada e questão urgente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8eb0ccaf82593cdc1b02650b7259ace288f4ba8d9c07a766fc4fdc4db404f033
  • Registro documental: d10bfcd6250d37fca3ab9b47f5c0527be174c879d6f3719f987bd54143ed4b41
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d10bfcd6250d37fca3ab9b47f5c0527be174c879d6f3719f987bd54143ed4b41
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 em razão de o agravo interno ser manifestamente inadmissível, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 em razão de o agravo interno ser manifestamente inadmissível, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1621374>>-PR, <<AgInt no AREsp 1595385>>-MT, <<AgInt no AgInt no AREsp 1598925>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1812571>>-SP, <<AgInt no AREsp 1534532>>-SP (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1981189>>-RJ, <<AgInt no REsp 1693324>>-RS (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1977879>>-RR, <<AgInt no REsp 1984081>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.