Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA NO
CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da multa
estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 em razão de o agravo
interno ser manifestamente inadmissível, entendimento que se amolda
à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA NO
CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da multa
estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 em razão de o agravo
interno ser manifestamente inadmissível, entendimento que se amolda
à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1621374>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1595385>>-MT,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1598925>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1812571>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1534532>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1981189>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1693324>>-RS
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1977879>>-RR,
<<AgInt no REsp 1984081>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.