Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO
RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do
devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de
notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu
efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor.
Precedentes.
- No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação
extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação
fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo
chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no
contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão
pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO
RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do
devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de
notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu
efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor.
Precedentes.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação
extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação
fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo
chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no
contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão
pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTITUIÇÃO EM MORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DE
ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO
CONTRATO E SEU EFETIVO RECEBIMENTO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 467074>>-RS,
<<AgInt no REsp 1911754>>-RS,
<<AgInt no REsp 1829084>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1908943>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
ART:00002 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.