Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento, no julgamento do recurso repetitivo da controvérsia,
no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos
garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n.
1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento, no julgamento do recurso repetitivo da controvérsia,
no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos
garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n.
1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA - MORA -
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO RECEBIMENTO)
STJ - <<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)
(NEGÓCIO JURÍDICO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - ATUALIZAÇÃO - BOA-FÉ E
LEALDADE CONTRATUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1771864>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00002 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.