STJ — 1877773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc688bd1f798f2c37bc25db4db5dead5d86691cc120e6b135c916c9e97e69526
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PREJUÍZOS FISCAIS. BASES NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF.
- O Tribunal de origem julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir acórdão, com base no precedente obrigatório formado pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2019, quando do julgamento do RE 591.340/SP, que firmou a seguinte tese da repercussão geral, in verbis: "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (Tema 117).
- Hipótese em que a decisão rescindenda - que permitiu a dedução de prejuízos fiscais e bases negativas acumulados até 21/12/1994, na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem o limite de 30% impostos pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995, seguindo corrente jurisprudencial formada à época - transitou em julgado em 15/06/2005, bem antes da pacificação da matéria pela Suprema Corte, elemento esse que revela a inadmissibilidade da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:343
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2025401 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-16 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1783709 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-10 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1970915 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-01-27 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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