STJ — 1877773

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc688bd1f798f2c37bc25db4db5dead5d86691cc120e6b135c916c9e97e69526

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PREJUÍZOS FISCAIS. BASES NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF.
  2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir acórdão, com base no precedente obrigatório formado pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2019, quando do julgamento do RE 591.340/SP, que firmou a seguinte tese da repercussão geral, in verbis: "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (Tema 117).
  3. Hipótese em que a decisão rescindenda - que permitiu a dedução de prejuízos fiscais e bases negativas acumulados até 21/12/1994, na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem o limite de 30% impostos pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995, seguindo corrente jurisprudencial formada à época - transitou em julgado em 15/06/2005, bem antes da pacificação da matéria pela Suprema Corte, elemento esse que revela a inadmissibilidade da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PREJUÍZOS FISCAIS. BASES NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. 1. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF. 2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir acórdão, com base no precedente obrigatório formado pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2019, quando do julgamento do RE 591.340/SP, que firmou a seguinte tese da repercussão geral, in verbis: "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (Tema 117). 3. Hipótese em que a decisão rescindenda - que permitiu a dedução de prejuízos fiscais e bases negativas acumulados até 21/12/1994, na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem o limite de 30% impostos pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995, seguindo corrente jurisprudencial formada à época - transitou em julgado em 15/06/2005, bem antes da pacificação da matéria pela Suprema Corte, elemento esse que revela a inadmissibilidade da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DO IRPJ E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 591340]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 117) (AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS - SÚMULA 343 DO STF) STJ - <<AgInt na AR 6611>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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