STJ — 1970915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb388d665050f999a536032eef2ab26c1c7def5cc347a6a702248fc51ecf5c35
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de
lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente
modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não
caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do
art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no
art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar
manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma
interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora
agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita
no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma
jurídica.
4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a
matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por
caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.
5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da
ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra
ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do
decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
7 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1910729 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1431163 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 7616 — AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-02-27 · 2 referência(s) em comum
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