Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE
QUE DESDE LOGO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL CONTRA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CORRÉUS. JULGAMENTO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO AGRAVANTE. PREJUÍZO CONCRETO
INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REGIME FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade por uso da fundamentação per relationem pelo
Tribunal de origem sem argumentos próprios para manter a exasperação
da pena-base não foi expressamente prequestionada, nem mesmo em
julgamento de embargos de declaração opostos por corréus.
1.1. Sequer a título de prequestionamento ficto o recurso especial
deve ser conhecido no ponto, pois inaplicável o artigo 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015, eis que a defesa do agravante não
opôs embargos de declaração na origem, tendo interposto recurso
especial diretamente em face do julgamento da apelação, antes do
julgamento dos embargos de declaração opostos por corréus.
1.2. Ademais, ausente prejuízo concreto na exasperação da pena-base,
porquanto no presente agravo regimental a defesa sequer impugna a
pena dosada na decisão agravada quando da análise da tese defensiva
de violação ao art. 59 do CP.
- Embora a decisão agravada tenha reduzido a pena definitiva a
patamar superior a 4 anos que não excede 8 anos, o agravante possui
circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto no delito de descaminho
quanto no delito de organização criminosa, razão pela qual a
redução de pena não acarretou alteração do regime inicial do fechado
para o semiaberto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE
QUE DESDE LOGO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL CONTRA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CORRÉUS. JULGAMENTO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO AGRAVANTE. PREJUÍZO CONCRETO
INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REGIME FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por uso da fundamentação per relationem pelo
Tribunal de origem sem argumentos próprios para manter a exasperação
da pena-base não foi expressamente prequestionada, nem mesmo em
julgamento de embargos de declaração opostos por corréus.
1.1. Sequer a título de prequestionamento ficto o recurso especial
deve ser conhecido no ponto, pois inaplicável o artigo 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015, eis que a defesa do agravante não
opôs embargos de declaração na origem, tendo interposto recurso
especial diretamente em face do julgamento da apelação, antes do
julgamento dos embargos de declaração opostos por corréus.
1.2. Ademais, ausente prejuízo concreto na exasperação da pena-base,
porquanto no presente agravo regimental a defesa sequer impugna a
pena dosada na decisão agravada quando da análise da tese defensiva
de violação ao art. 59 do CP.
2. Embora a decisão agravada tenha reduzido a pena definitiva a
patamar superior a 4 anos que não excede 8 anos, o agravante possui
circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto no delito de descaminho
quanto no delito de organização criminosa, razão pela qual a
redução de pena não acarretou alteração do regime inicial do fechado
para o semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1061456>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1986694>>-SP,
<<REsp 1918544>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 723349>>-SP,
<<AgRg no REsp 1890184>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1921928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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