STJ — 1921928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3cf7dfa02e4bee3b4f485c7cd65774c1b457360832af11295fcb1d0e91abe87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833515
Número de registro na fonte
202100397671
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1921928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3cf7dfa02e4bee3b4f485c7cd65774c1b457360832af11295fcb1d0e91abe87. SHA-256 do comentário: 8e81741404d295eb280bb72e34bd4086bbd1b93902ac3b5e67bc9abc02ec1741.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7b43d315476d76ada0d8811f90b0eca46e8c828d514fbc6ea0c1e7011e4263a
  • Registro documental: e3cf7dfa02e4bee3b4f485c7cd65774c1b457360832af11295fcb1d0e91abe87
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 548ef643f307a6ea49a34f9ab57151b8bd4a2d2057fe6cd8a95b745abbd3ba36
  • Registro documental: e3cf7dfa02e4bee3b4f485c7cd65774c1b457360832af11295fcb1d0e91abe87
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e3cf7dfa02e4bee3b4f485c7cd65774c1b457360832af11295fcb1d0e91abe87
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE QUE DESDE LOGO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL CONTRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CORRÉUS. JULGAMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO AGRAVANTE. PREJUÍZO CONCRETO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de nulidade por uso da fundamentação per relationem pelo Tribunal de origem sem argumentos próprios para manter a exasperação da pena-base não foi expressamente prequestionada, nem mesmo em julgamento de embargos de declaração opostos por corréus. 1.1. Sequer a título de prequestionamento ficto o recurso especial deve ser conhecido no ponto, pois inaplicável o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, eis que a defesa do agravante não opôs embargos de declaração na origem, tendo interposto recurso especial diretamente em face do julgamento da apelação, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por corréus. 1.2. Ademais, ausente prejuízo concreto na exasperação da pena-base, porquanto no presente agravo regimental a defesa sequer impugna a pena dosada na decisão agravada quando da análise da tese defensiva de violação ao art. 59 do CP.
  2. Embora a decisão agravada tenha reduzido a pena definitiva a patamar superior a 4 anos que não excede 8 anos, o agravante possui circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto no delito de descaminho quanto no delito de organização criminosa, razão pela qual a redução de pena não acarretou alteração do regime inicial do fechado para o semiaberto.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE QUE DESDE LOGO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL CONTRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CORRÉUS. JULGAMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO AGRAVANTE. PREJUÍZO CONCRETO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade por uso da fundamentação per relationem pelo Tribunal de origem sem argumentos próprios para manter a exasperação da pena-base não foi expressamente prequestionada, nem mesmo em julgamento de embargos de declaração opostos por corréus. 1.1. Sequer a título de prequestionamento ficto o recurso especial deve ser conhecido no ponto, pois inaplicável o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, eis que a defesa do agravante não opôs embargos de declaração na origem, tendo interposto recurso especial diretamente em face do julgamento da apelação, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por corréus. 1.2. Ademais, ausente prejuízo concreto na exasperação da pena-base, porquanto no presente agravo regimental a defesa sequer impugna a pena dosada na decisão agravada quando da análise da tese defensiva de violação ao art. 59 do CP. 2. Embora a decisão agravada tenha reduzido a pena definitiva a patamar superior a 4 anos que não excede 8 anos, o agravante possui circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto no delito de descaminho quanto no delito de organização criminosa, razão pela qual a redução de pena não acarretou alteração do regime inicial do fechado para o semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1061456>>-RS (PREQUESTIONAMENTO FICTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1986694>>-SP, <<REsp 1918544>>-SP (REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 723349>>-SP, <<AgRg no REsp 1890184>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.