STJ — 1889166

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71d22e21f7147518e63e2d8f60135cb7b32d35f21b401c85adbe078f2b7a8058

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
  2. Hipótese em que a embargante, ora agravante, limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, não realizando o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que os títulos executivos judiciais que se formaram nos paradigmas também tiveram origem da ACP n. 1999.71.00.021045-6, mencionada no acórdão embargado, circunstância que inviabiliza a identidade fática entre os julgados acerca do limite e do alcance da coisa julgada formada em cada caso. 3."É cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada na indicação de outros acórdãos paradigmas não indicados no recurso original" (AgRg nos EAg 1258983/SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador CE  CORTE ESPECIAL, DJe 31/08/2015).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). 2. Hipótese em que a embargante, ora agravante, limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, não realizando o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que os títulos executivos judiciais que se formaram nos paradigmas também tiveram origem da ACP n. 1999.71.00.021045-6, mencionada no acórdão embargado, circunstância que inviabiliza a identidade fática entre os julgados acerca do limite e do alcance da coisa julgada formada em cada caso. 3."É cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada na indicação de outros acórdãos paradigmas não indicados no recurso original" (AgRg nos EAg 1258983/SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador CE  CORTE ESPECIAL, DJe 31/08/2015). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - SIMILITUDE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1255395>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 951281>>-RJ, <<EDcl nos EAREsp 531903>>-SP (INDICAÇÃO DE OUTROS ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO INDICADOS NO RECURSO ORIGINAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg nos EAg 1258983>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1483076>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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