STJ — 171374
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, §1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DE AUSÊNCIA DE
DOLO E CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não se vislumbra circunstância que justifique o
deferimento da oposição ao julgamento virtual, na medida em que, nos
termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os
memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas
antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito
ao contraditório e à ampla defesa.
2. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade e
ausência de dolo, verifica-se que as questões não foram analisadas
pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo
pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica
obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, quanto à tese de ausência de dolo,
frise-se que a orientação desta Corte é no sentido de que a análise
de que o agente teria agido sem dolo não se coaduna com a via do
writ, na medida em que seria necessário revolver o contexto
fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
5. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, na ocasião dos fatos,
o recorrente, supostamente movido por motivo relacionado a
desentendimentos anteriores entre ele, os corréus e a vítima,
pertinentes à morte de um cão e à alienação de um imóvel, desferiu,
em concurso de agentes, dois disparos de arma de fogo contra a
vítima, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua
morte.
6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão.
7. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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