Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (MODUS OPERANDI) E FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os elementos sopesados justificam a manutenção da prisão para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao decretar a prisão preventiva do réu, o Magistrado processante
sopesou a gravidade concreta do delito perpetrado (feminicídio da
ex-namorada, grávida, mediante disparos de arma de fogo em seu
rosto), bem como a posterior fuga do paciente do distrito da culpa.
- A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da
prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.
Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o
argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do
tempo em que ficou foragido (HC n. 431.649/MS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2018).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (MODUS OPERANDI) E FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os elementos sopesados justificam a manutenção da prisão para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao decretar a prisão preventiva do réu, o Magistrado processante
sopesou a gravidade concreta do delito perpetrado (feminicídio da
ex-namorada, grávida, mediante disparos de arma de fogo em seu
rosto), bem como a posterior fuga do paciente do distrito da culpa.
2. A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da
prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.
Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o
argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do
tempo em que ficou foragido (HC n. 431.649/MS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2018).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 705990>>-SP,
<<RHC 129532>>-MT,
<<AgRg no RHC 131586>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 431649>>-MS,
<<AgRg no HC 564852>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.