Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. POSTERIOR JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS
PERTINENTES. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO USO DE ARMA DE
FOGO. CRIME LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA
ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO DESEMBARGADOR
RELATOR DA APELAÇÃO PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR
CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
- É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior no sentido de que 'a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen
Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
22/10/2021; sem grifos no original).
- No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante - "ele
integra a facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital'
(PCC), cujo sistema, como bem consignado pela juíza singular na
fundamentação de sua sentença, 'se ramifica por todo território
nacional, articulando ações criminosas de diversas naturezas, para
seu autofinanciamento e execuções de novos crimes, revelando
abrangente lesividade à segurança pública'" - e o real perigo de
recidiva criminosa - "o acusado ser multirreincidente e ostentar
maus antecedentes, contando com 4 (quatro) condenações criminais
transitadas em julgado em seu desfavor, [...] o que revela, a toda
evidência, uma real probabilidade de perpetrar novos crimes na
hipótese de permanecer solto".
- De acordo com consolidados precedentes desta Corte, eventual
excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser medido de acordo
com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
- Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela
Defesa, mormente se consideradas a quantidade de pena corporal
imposta em sentença ao Agravante - 18 (dezoito) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado -; a variedade de
crimes praticados; a pluralidade de réus (trinta e um); e a
diversidade de patronos na ação penal em debate.
- Agravo regimental desprovido com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. POSTERIOR JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS
PERTINENTES. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO USO DE ARMA DE
FOGO. CRIME LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA
ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO DESEMBARGADOR
RELATOR DA APELAÇÃO PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR
CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior no sentido de que 'a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen
Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
22/10/2021; sem grifos no original).
3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante - "ele
integra a facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital'
(PCC), cujo sistema, como bem consignado pela juíza singular na
fundamentação de sua sentença, 'se ramifica por todo território
nacional, articulando ações criminosas de diversas naturezas, para
seu autofinanciamento e execuções de novos crimes, revelando
abrangente lesividade à segurança pública'" - e o real perigo de
recidiva criminosa - "o acusado ser multirreincidente e ostentar
maus antecedentes, contando com 4 (quatro) condenações criminais
transitadas em julgado em seu desfavor, [...] o que revela, a toda
evidência, uma real probabilidade de perpetrar novos crimes na
hipótese de permanecer solto".
4. De acordo com consolidados precedentes desta Corte, eventual
excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser medido de acordo
com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela
Defesa, mormente se consideradas a quantidade de pena corporal
imposta em sentença ao Agravante - 18 (dezoito) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado -; a variedade de
crimes praticados; a pluralidade de réus (trinta e um); e a
diversidade de patronos na ação penal em debate.
6. Agravo regimental desprovido com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE)
STJ - <<HC 714681>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 733609>>-PE,
<<RHC 148872>>-SP,
<<HC 636132>>-SP,
<<AgRg no HC 733437>>-PE
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<HC 541104>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO)
STJ - <<AgRg no HC 742131>>-CE,
<<AgRg no HC 728450>>-SP,
<<AgRg no RHC 163039>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 687840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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