STJ — 687840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 645bfd28e771ba2fdcbcd04c517768de08460ebe7e3a867be004220c901985c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834286
Número de registro na fonte
202102633740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 687840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 645bfd28e771ba2fdcbcd04c517768de08460ebe7e3a867be004220c901985c6. SHA-256 do comentário: 1483816f2a2b265f6170d9948cb2302e9562853e70692581341d83b2e3c636d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 645bfd28e771ba2fdcbcd04c517768de08460ebe7e3a867be004220c901985c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. POSTERIOR JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS PERTINENTES. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO USO DE ARMA DE FOGO. CRIME LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
  2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; sem grifos no original).
  3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante - "ele integra a facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' (PCC), cujo sistema, como bem consignado pela juíza singular na fundamentação de sua sentença, 'se ramifica por todo território nacional, articulando ações criminosas de diversas naturezas, para seu autofinanciamento e execuções de novos crimes, revelando abrangente lesividade à segurança pública'" - e o real perigo de recidiva criminosa - "o acusado ser multirreincidente e ostentar maus antecedentes, contando com 4 (quatro) condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, [...] o que revela, a toda evidência, uma real probabilidade de perpetrar novos crimes na hipótese de permanecer solto".
  4. De acordo com consolidados precedentes desta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser medido de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
  5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente se consideradas a quantidade de pena corporal imposta em sentença ao Agravante - 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado -; a variedade de crimes praticados; a pluralidade de réus (trinta e um); e a diversidade de patronos na ação penal em debate.
  6. Agravo regimental desprovido com recomendação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. POSTERIOR JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS PERTINENTES. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO USO DE ARMA DE FOGO. CRIME LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; sem grifos no original). 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante - "ele integra a facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' (PCC), cujo sistema, como bem consignado pela juíza singular na fundamentação de sua sentença, 'se ramifica por todo território nacional, articulando ações criminosas de diversas naturezas, para seu autofinanciamento e execuções de novos crimes, revelando abrangente lesividade à segurança pública'" - e o real perigo de recidiva criminosa - "o acusado ser multirreincidente e ostentar maus antecedentes, contando com 4 (quatro) condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, [...] o que revela, a toda evidência, uma real probabilidade de perpetrar novos crimes na hipótese de permanecer solto". 4. De acordo com consolidados precedentes desta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser medido de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. 5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente se consideradas a quantidade de pena corporal imposta em sentença ao Agravante - 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado -; a variedade de crimes praticados; a pluralidade de réus (trinta e um); e a diversidade de patronos na ação penal em debate. 6. Agravo regimental desprovido com recomendação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE) STJ - <<HC 714681>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 733609>>-PE, <<RHC 148872>>-SP, <<HC 636132>>-SP, <<AgRg no HC 733437>>-PE (EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<HC 541104>>-SP (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO) STJ - <<AgRg no HC 742131>>-CE, <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no RHC 163039>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.