Contexto jurídico e comentários autorais
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Uma prestação do financiamento vence e, depois da constituição em mora, o credor inicia a retomada do veículo. Entender como funciona a busca e apreensão ajuda o devedor a distinguir o atraso contratual da prova de mora, conferir a notificação e agir nos prazos que começam com a retirada do bem.
Trecho de Busca e apreensão de veículo: quando o banco retoma o carro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, busca, veiculo.
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O REsp 2.220.083 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, constituição em mora e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.220.083 do STJ: alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA
DO DEVEDOR. INDISPENSÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE
RECEBIMENTO (AR). ENDEREÇO DESATUALIZADO. MORA CONFIGURADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de busca e apreensão de veículo.
- O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado
no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é
suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação
fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo
recebimento da correspondência pelo seu destinatário.
- A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é
imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de
informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia
ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as
partes contratantes. Precedentes.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA
DO DEVEDOR. INDISPENSÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE
RECEBIMENTO (AR). ENDEREÇO DESATUALIZADO. MORA CONFIGURADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação de busca e apreensão de veículo.
2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado
no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é
suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação
fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo
recebimento da correspondência pelo seu destinatário.
3. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é
imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de
informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia
ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as
partes contratantes. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RESULTANTE DA DESÍDIA DO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1828778>>-RS,
<<REsp 1592422>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
ART:00002 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.