Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de
fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua
importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência
Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de
plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
- Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos
fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a
importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de
argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável
o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado
n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da
Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição
de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e
211/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de
fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua
importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência
Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de
plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos
fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a
importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de
argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável
o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado
n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da
Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição
de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e
211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)
(PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA
ANVISA - AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL)
STJ - <<REsp 1923107>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2183504>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2095571>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164998 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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