Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO RECONHECIDA. SUPRIMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES.
IMPUGNAÇÃO DE BENS NÃO COLACIONADOS NO INVENTÁRIO. PENA DE SONEGADOS
APLICÁVEL AOS COERDEIROS. PERDIMENTO DOS BENS OCULTADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA APLICAR A
PENALIDADE CIVIL AOS COERDEIROS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). No caso, os presentes aclaratórios merecem
acolhimento, para sanar contradição identificada.
- Nos termos do disposto no artigo 1.780 do Código Civil de 1916 -
reproduzido pelo artigo 1.992 do Codex de 2002 -, "o herdeiro que
sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando
estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou
que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de
restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".
- Reconhecida a sonegação de bens pelo coerdeiro, incide a
penalidade civil de perdimento dos bens sonegados ao coerdeiro
favorecido pela liberalidade e que se manteve silente até o
encerramento do inventário.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição
evidenciada no v. acórdão embargado, a fim de conhecer parcialmente
do recurso especial interposto pelas ora embargantes, dando-lhe
provimento para aplicar a pena de perdimento dos bens sonegados aos
coerdeiros embargados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO RECONHECIDA. SUPRIMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES.
IMPUGNAÇÃO DE BENS NÃO COLACIONADOS NO INVENTÁRIO. PENA DE SONEGADOS
APLICÁVEL AOS COERDEIROS. PERDIMENTO DOS BENS OCULTADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA APLICAR A
PENALIDADE CIVIL AOS COERDEIROS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). No caso, os presentes aclaratórios merecem
acolhimento, para sanar contradição identificada.
2. Nos termos do disposto no artigo 1.780 do Código Civil de 1916 -
reproduzido pelo artigo 1.992 do Codex de 2002 -, "o herdeiro que
sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando
estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou
que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de
restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".
3. Reconhecida a sonegação de bens pelo coerdeiro, incide a
penalidade civil de perdimento dos bens sonegados ao coerdeiro
favorecido pela liberalidade e que se manteve silente até o
encerramento do inventário.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição
evidenciada no v. acórdão embargado, a fim de conhecer parcialmente
do recurso especial interposto pelas ora embargantes, dando-lhe
provimento para aplicar a pena de perdimento dos bens sonegados aos
coerdeiros embargados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher a questão
de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e,
prosseguindo no julgamento, a Quarta Turma, por maioria, acolhe os
embargos de declaração, acompanhando o voto do Ministro Luis Felipe
Salomão. Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e Ministro Marco
Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1741681>>-RJ,
<<PET no AgInt no AREsp 1293428>>-PE
(QUESTÃO DE ORDEM - DISPERSÃO DE VOTOS - VOTO MÉDIO)
STJ - {{HC 240949}}-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00942 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01992
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00055 PAR:ÚNICO ART:0104A PAR:00002
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01780
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.