STJ — 1567276

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2023-02-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a484238dc508aff1308e4d23324c39a3156967bc4d1ae1a21cb5a9b996ca7e0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 3a484238dc508aff1308e4d23324c39a3156967bc4d1ae1a21cb5a9b996ca7e0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3a484238dc508aff1308e4d23324c39a3156967bc4d1ae1a21cb5a9b996ca7e0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. SUPRIMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE BENS NÃO COLACIONADOS NO INVENTÁRIO. PENA DE SONEGADOS APLICÁVEL AOS COERDEIROS. PERDIMENTO DOS BENS OCULTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA APLICAR A PENALIDADE CIVIL AOS COERDEIROS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar contradição identificada.
  2. Nos termos do disposto no artigo 1.780 do Código Civil de 1916 - reproduzido pelo artigo 1.992 do Codex de 2002 -, "o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".
  3. Reconhecida a sonegação de bens pelo coerdeiro, incide a penalidade civil de perdimento dos bens sonegados ao coerdeiro favorecido pela liberalidade e que se manteve silente até o encerramento do inventário.
  4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição evidenciada no v. acórdão embargado, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelas ora embargantes, dando-lhe provimento para aplicar a pena de perdimento dos bens sonegados aos coerdeiros embargados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. SUPRIMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE BENS NÃO COLACIONADOS NO INVENTÁRIO. PENA DE SONEGADOS APLICÁVEL AOS COERDEIROS. PERDIMENTO DOS BENS OCULTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA APLICAR A PENALIDADE CIVIL AOS COERDEIROS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar contradição identificada. 2. Nos termos do disposto no artigo 1.780 do Código Civil de 1916 - reproduzido pelo artigo 1.992 do Codex de 2002 -, "o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia". 3. Reconhecida a sonegação de bens pelo coerdeiro, incide a penalidade civil de perdimento dos bens sonegados ao coerdeiro favorecido pela liberalidade e que se manteve silente até o encerramento do inventário. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição evidenciada no v. acórdão embargado, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelas ora embargantes, dando-lhe provimento para aplicar a pena de perdimento dos bens sonegados aos coerdeiros embargados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e, prosseguindo no julgamento, a Quarta Turma, por maioria, acolhe os embargos de declaração, acompanhando o voto do Ministro Luis Felipe Salomão. Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e Ministro Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO) STJ - <<EDcl no REsp 1741681>>-RJ, <<PET no AgInt no AREsp 1293428>>-PE (QUESTÃO DE ORDEM - DISPERSÃO DE VOTOS - VOTO MÉDIO) STJ - {{HC 240949}}-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.