STJ — 1370677

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c09a25c62074a5524bd1466be637c2b619d40a23b796a58bbbe6c8ed87f138

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE CONDENADA SOLIDARIAMENTE, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS RÉS. DECISÃO RECONSIDERADA, EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AGITADO POR UMA DAS RÉS. APROVEITAMENTO À CORRÉ ORA EMBARGANTE (CPC/1973, ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO). FEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTENDIDOS À ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a regra do parágrafo único do art. 509 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.005, parágrafo único), o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, tendo-se ainda que, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
  2. No caso concreto, ambas as sociedades empresárias foram solidariamente condenadas, em ação civil pública, ao pagamento de danos morais coletivos, por terem, segundo as instâncias ordinárias, divulgado idênticas campanhas publicitárias, de aparelhos de ar condicionado "silenciosos", tidas como propagandas enganosas.
  3. Em tal contexto, o recurso especial provido, manejado pela outra corré, aproveita à ora embargante, já que suas defesas são comuns.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE CONDENADA SOLIDARIAMENTE, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS RÉS. DECISÃO RECONSIDERADA, EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AGITADO POR UMA DAS RÉS. APROVEITAMENTO À CORRÉ ORA EMBARGANTE (CPC/1973, ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO). FEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTENDIDOS À ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conforme a regra do parágrafo único do art. 509 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.005, parágrafo único), o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, tendo-se ainda que, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. 2. No caso concreto, ambas as sociedades empresárias foram solidariamente condenadas, em ação civil pública, ao pagamento de danos morais coletivos, por terem, segundo as instâncias ordinárias, divulgado idênticas campanhas publicitárias, de aparelhos de ar condicionado "silenciosos", tidas como propagandas enganosas. 3. Em tal contexto, o recurso especial provido, manejado pela outra corré, aproveita à ora embargante, já que suas defesas são comuns. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para estender à ora embargante os efeitos do acórdão ora embargado, que deu provimento ao recurso especial da SPRINGER e julgou improcedente a ação civil pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTENSÃO - EFETOS DA DECISÃO - RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSÓRCIOS - SOLIDARIEDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1859672>>-SC, <<AgRg no REsp 1158696>>-SC, <<AgInt no REsp 1750819>>-RS, <<AgInt no REsp 1337921>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica