STJ — 1374578

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c36060e07e5e7200de502b93d4ff18012626ddfaffa9793b18cca09926e9056e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO LITISCONSORTE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme pacificado pela Corte deste STJ, é cabível a impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. Precedente.
  2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro figurou como autor da ação civil pública originária e vindo a empresa DETRO/RJ, posteriormente, integrar o polo ativo na condição de litisconsórcio unitário.
  3. Em situações como essa, o art. 1.005, do CPC/2015, à semelhança do que dispunha o art. 509, do CPC/1973, estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, não havendo impedimento para que o órgão ministerial interponha agravo interno contra decisão unipessoal que não conhece o recurso do seu litisconsorte.
  4. Recurso conhecido em parte e, nessa parcela, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO LITISCONSORTE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme pacificado pela Corte deste STJ, é cabível a impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. Precedente. 2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro figurou como autor da ação civil pública originária e vindo a empresa DETRO/RJ, posteriormente, integrar o polo ativo na condição de litisconsórcio unitário. 3. Em situações como essa, o art. 1.005, do CPC/2015, à semelhança do que dispunha o art. 509, do CPC/1973, estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, não havendo impedimento para que o órgão ministerial interponha agravo interno contra decisão unipessoal que não conhece o recurso do seu litisconsorte. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa parcela, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - LEGITIMIDADE DOS LITISCONSORTES - AGRAVO INTERNO) STJ - <<REsp 1842866>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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