STJ — 1878823

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae376b0cb21d2167095d988d9e7f21be0f904aacff274a354999b74a21d9a183

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
  2. Ausente a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício insanável. Precedentes.
  3. Não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora e não ocorreu, no período, alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. Precedentes.
  4. Conforme entendimento desta Corte Superior, com a oposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. Ausente a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício insanável. Precedentes. 3. Não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora e não ocorreu, no período, alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. Precedentes. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, com a oposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO EM DISCUSSÃO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1724991>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1811142>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1876792>>-RS (FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA SÃO ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1559561>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1810892>>-GO (MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1049726>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1849929>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica